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ACRL de 06-02-2003
Pena acessória de proibição de conduzir; A suspensão da pena acessória.
I - Em vista do disposto no artigo 50.º do Código Penal, se a punição pelo crime p. e p. pelo artigo 292.º for uma pena de prisão, a execução da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal poderá ser suspensa, já no caso de a punição ser em pena de multa a suspensão da pena acessória não pode ter lugar, visto que a pena principal não pode ser suspensa.II - Assim, os condenados em pena de multa pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez não podem em caso algum - nem sequer com recurso a caução de boa conduta - beneficiar da suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir.
Proc. 12224/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Martins -
Sumário elaborado por José António
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