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ACRL de 25-02-2003
Apoio Judiciário - artigo 25.º, nºs. 4 e 5, alínea a) da Lei n.º 30-E/2000.
Com a notificação à patrona nomeada da sua designação, inicia-se de novo o prazo que fora concedido à queixosa para requerer a sua admissão como assistente e que se mostrava interrompido, pela apresentação do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário.
Proc. 9665/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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