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ACRL de 25-02-2003
Irregularidade.
I - Nos termos do artigo 118.º, n.º 2 do Código de Processo Penal a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.II - O regime jurídico das nulidades, no âmbito do processo penal, está sujeito ao princípio da legalidade. Assim, salvo nos casos em que a lei expressamente cominar a nulidade, a violação ou inobservância das disposições processuais penais apenas fere o acto ilegal que haja sido praticado de irregularidade.III - Irregularidade esta que deve ser arguida no próprio acto ou, se a este os interessados não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, sob pena de a mesma se considerar sanada.
Proc. 9006/00 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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