Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-02-2003   Consumo de droga.
I - A detenção de produto estupefaciente para consumo em quantidade superior ao consumo para 10 dias, que tenha ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 30/2000 de 29/11 continua a ser punida pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.II - Deve recorrer-se a uma interpretação restritiva do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, no sentido de que a revogação operada por aquele preceito se circunscreve às situações que doravante são abrangidas pelas contra-ordenações previstas no artigo 2.º daquela lei, mantendo-se em tudo o mais a norma do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Proc. 9677/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto