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ACRL de 11-03-2003
Objectos e quantias não reclamadas pelas partes. Prescrição da pretenção. parágrafo 1.º do Decreto n.º 12487 de 14.10.26
O parágrafo 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 12487, de 14.10.26 é claro e inequívoco no sentido de que se o arguido e interessado não reclamar a quantia no prazo concedido por aquele diploma, (que é de 3 meses), e após ter sido ordenada a sua restituição, o prazo decorreu sem ter sido reclamada a sua entrega pelo que a mesma prescreve a favor do Estado, ou seja, tendo sido decretada a entrega dos bens e não tendo o arguido procedido ao seu levantamento no prazo concedido por ele, prescreveu essa pretensão.
Proc. 940/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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