Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-03-2003   JOGO ILÍCITO - Máquinas de fortuna ou azar - Caso julgado - e acções distintas
...I- Pretende, igualmente, o recorrente invocar um vício da sentença (n. 2, c) do artº 410º CPP - por erro notório na apreciação da prova), ao considerar que a acção de importar e distribuir, colocando em exploração por diversos estabelecimentos, o lote das máquinas de jogo ilícito de fortuna ou azar - importadas em simultâneo - constitui uma única acção, e não tantas quanto o número dessas máquinas efectivamente exploradas em espaços públicos diversos, tendo já sido julgado por essa matéria.II- A argumentação do recorrente reconduz-se a invocação de excepção do «caso julgado», consagrado na CRP (artº 29º, n. 5), em homenagem ao princípio "non bis in idem".III- O Código de Processo Penal não contem norma que precise os contornos do caso julgado penal, pelo que, para o feito, cotejar-se-á o preceituado no Código de Processo Civil (seu artº 498, ex vi artº 4º do CPP). Assim, uma causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (as partes são as mesmas), ao pedido (quando se pretende o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (se a pretensão procede do mesmo facto).IV- No caso em apreço, existe uma identidade subjectiva (mesmo arguido),mas o elemento objectivo (os factos concretos que fundamentam a aplicação de uma pena) não são os mesmos, porquanto a importação simultânea e posterior distribuição para exploração de um lote de máquinas de jogo não consubstancia uma única acção, mas sim tantas quanto o número das máquinas efectivamente exploradas, em locais distintos, posto que não podem corresponder a um único desígnio criminoso.V- Com efeito, as intenções criminosas surgem autónomas e equivalem a resoluções e negações plúrimas dos valores que a norma violada pretende acautelar (basta pensar nos necessários e prévios acordos firmados entre arguido e os concessionários dos estabelecimentos). Logo, não se verifica o caso julgado, pelo que não procede o alegado vício da sentença.
Proc. 12573/01 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho