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ACRL de 13-03-2003
FRAUDE FISCAL - RJIFNA e RGIT - Responsabilidade dos sócios gerentes
I- Não há dúvida de que a conduta tipificada na alínea a) do n. 2 do artº 23º do RJIFNA (DL 20-A/90, de 15/1, na redacção introduzida pelo DL 384/93, de 24/11) não pode ser imputada aos arguidos, porquanto não foram eles que subscreveram a declaração de rendimentos da sociedade.II- Todavia, tal declaração foi elaborada em conformidade com o que constava da escrita da sociedade, pelo que não podem eles deixar de ser responsabilizados,já que exerciam a gerência, ao tempo em que a escrita foi realizada, e eram os seus únicos sócios, tendo mesmo aprovado as respectivas contas. Assim, é indubitável que cometeram a «falsificação» a que se refere a alínea e) do n. 3 do artº 23º do RJIFNA.III- Nos termos do artº 3º, n. 1 a) do Código do IRC, aprovado pelo DL 442-B/88, de 30/11, aquele imposto, relativamente às sociedades comerciais, incide sobre o lucro.IV- O RJIFNA, ao tempo em que foi foi proferida a decisão instrutória de não-pronúncia, já não se enecontrava em vigor, tendo sido revogado pelo artº 2º, b) da Lei nº 15/2001, de 5/6, - que aprovou, par além do mais o novo Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que entrou em vigor em 5 de Julho de 2001 (cfr. seu artº 14º).V- A fraude fiscal é agora punível nos termos dos artºs 103 e 104º do RGIT, não se tendo registado no caso concreto uma descriminalização da conduta imputável aos arguidos (agora p. p. pela al. a) do n. 1 do artº 103º do RGIT).VI- A responsabilidade criminal só se extingue, nos termos dos artº 1º e 3º do DL 51-A/96, de 9/12, (crimes de fraude fiscal, cujas dívidas estejam abrangidas pelos DL 225/94, de 5 de Setembro de DL 124/96, de 10 de Agosto) desde que haja "pagamento integral dos impostos e acréscimos legais...", não sendo suficiente o pagamento daqueles sem que se mostrem igualmente liquidados os «acréscimos legais».
Proc. 624/03 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
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