|
-
ACRL de 13-03-2003
INSTRUÇÃO - Falta de requisitos do requerimento do assistente - o Convite - Rejeição
I- Não contendo o requerimento de abertura de instrução do assistente o indispensável conteúdo fáctico, não só a torna inexequível - inviabilizando igualmente a defesa do arguido - como também, caso mesmo assim devesse prosseguir, o eventual despacho de pronúncia que se lhe seguisse seria sempre nulo, nos termos do artº 309º CPP (por isso inútil e proibido, enquanto tal).II- Nestes casos não é de "convidar" o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento, admitida a hipótese de a falta do seu conteúdo factual constituir mera irregularidade, pois sendo aquela peça processual equiparável a uma acusação, o "Convite" formulado pelo juiz, para além de exorbitar a "comprovação judicial" objecto da instrução (artº 286º CPP), envolveria, de alguma forma, uma "orientação judicial" que poderia reconduzir-se a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório.III- Termos em que, não devendo o tribunal substituir-se à actividade dos sujeitos processuais, aliás acompanhados por mandatários forenses, o convite implicaria uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito e poderia criar falsas convicções quanto ao caminho a seguir para uma solução favorável da causa - o que viola o princípio da imparcialidade que determina e orienta a acção dos tribunais.
Proc. 10503/02 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
|