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ACRL de 13-03-2003
PRISÃO PREVENTIVA - Recurso - Manutenção dos pressupostos - Rejeição
I- O arguido foi sujeito a prisão preventiva na sequência do seu 1º interrogatório (artº 141º CPP), face à indiciação forte de prática de crime de tráfico de estupefacientes, havendo perigo concreto de continuação da actividade criminosa.II- Daquela decisão o arguido não interpôs recurso, mas, volvidos 30 dias, e sem que trouxesse novos factos ao processo, veio requerer a substituição da medida por outra que lhe permitisse aguardar o desenvolvimento dos autos em liberdade.III- Mantêm-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que justificaram a plicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, não se verificando qualquer alteração que atenue as exigências cautelares já ponderadas, estando a medida sujeita à regra "rebus sic stantibus".IV- Termos em que, nada de novo se coloca a esta Relação e que deva conhecer, pelo que o recurso é manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado (artº 420º, n. 1 CPP).- Ac. Rel. Lx. de 2003-03-13 (Rec.nº 837/03 - 9ª secção, Rel:- Almeida Cabral)
Proc. 837/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
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