Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-02-2003   Irregularidade processual.
I - A falta parcial e deficiente gravação da prova do julgamento constitui uma irregularidade processual uma vez que tal deficiência não está prevista na lei como nulidade.II - Nos termos do artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal a irregularidade deve ser invocada no prazo de três dias contados do conhecimento dela.III - Contudo, é tempestiva a arguição de tal irregularidade em sede de motivação de recurso do acordão final uma vez que a mesma só foi detectada pelo recorrente aquando da audição das "cassettes" para preparação do dito recurso.IV - De qualquer modo, uma vez que tal irregularidade afecta o direito de defesa do arguido, prejudicando até a descoberta da verdade material, pode oficiosamente o tribunal de recurso conhecer e reparar a mesma, ordenando a repetição do julgamento - artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Proc. 3938/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto