|
-
ACRL de 26-02-2003
Nulidade de sentença.
I - Detectada no julgamento uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, a mesma só pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos - artigo 359.º do Código de Processo Penal.II - Contudo, tal acordo tem que ser pessoalmente concedido pelo arguido e não só pelo seu defensor já que é um acto de reserva pessoal daquele.III - Assim, a sentença que condena o arguido por aqueles novos factos apenas com a concordância do defensor e não com a concordância pessoal daquele enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
Proc. 13041/01 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Santos Monteiro - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
|