|
-
ACRL de 26-02-2003
Constituição de assistente. Prazo.
É de aplicar o disposto no artigo 145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil ao prazo de 8 dias para constituição de assistente por parte do ofendido, em crime de natureza particular (artigos 68.º, n.º 2 e 246.º), uma vez que há que ter em conta o artigo 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
Proc. 9925/02 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
|