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ACRL de 06-03-2003
PRISÃO PREVENTIVA - Recurso - Inutilidade superveniente - Extinção da instância
I- Na pendência do recurso, surgiu um facto novo:- na 1ª instância, entretanto, foi decidido substituir a medida de prisão preventiva imposta ao arguido pela de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica e com autorização de o arguido poder deslocar-se para o local de trabalho, pelo período correspondente ao horário normal.II- Tal decisão vai ao encontro da pretensão que o recorrente visava com o presente recurso.III- Nestes termos, é patente a inutilidade superveniente do recurso, o que, por força do artº 287º, e) do CPC, «ex vi» do artº 4º do CPP determina a extinção da respectiva instância.
Proc. 256/03 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
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