Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-02-2003   Prestação de TIR, regularidade da notificação
Tendo o (a) arguido (a) prestado TIR, nos termos do art.º 196.º do C.P.P., com as alterações introduzidas pelo D.L. 320-C/2000 de 15/12, não é relevante que a morada por si fornecida seja inexistente, devendo considerar-se regularmente notificada quando é expedido postal simples a convocá-la para a audiência de julgamento, para a morada por si fornecida, mesmo que ocorra a situação referida no n.º 4 do art.º 113.º do C.P.P., situação a que se refere o disposto no art.º 313.º, n.º 3 do C.P.P., podendo por isso a mesma ser julgada nos termos do art.º 333.º do C.P.P. .Tal situação não belisca minimamente o respeito devido por todos os direitos e garantias de defesa do (a) arguido (a) , já que esse respeito se mostra salvaguardado face à certeza, desde logo adquirido (a) pelo (a) arguido (a) , e decorrente do TIR - al. d), do n.º 3 do art.º 196.º do C.P.P.- de que a falta de cumprimento das suas obrigações decorrentes desse TIR legitima, além do mais, a realização da audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do art.º 333.º do C.P.P..Salienta-se que a efectivação da audiência de julgamento, nos termos do art.º 333.º do C.P.P. assegurará ao (à ) arguido (a ) o respeito por todos os seus direitos de defesa, como se extrai, além do que consta do n.º 5 desse artigo, do n.º 3 do art.º 364.º e do art.º 428.º do C.P.P..
Proc. 9018/02 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Anisabel