Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-03-2003   CORRUPÇÃO passiva GNR/BT- Prisão preventiva - suficiência da suspensão de funções
I- Ocorrendo indícios do cometimento de crime de corrupção passiva para a prática de acto ilícito e atenta a sua natureza, verifica-se subjazerem os riscos de continuação da actividade criminosa pelo arguido, agente de autoridade (GNR/BT) e de perturbação do inquérito no que tange à aquisição da prova.II- No tocante ao perigo de continuação da actividade criminosa dir-se-á que o mesmo é alijado com a medida de suspensão do exercício de funções, prevista no artº 199º CPP.III- Na verdade, com tal medida cessa ou desaparce o pressuposto (o estar o arguidoinvestido em poder público) que propicia ou facilita aquela continuação delituosa.IV- Por seu turno, o perigo de perturbação do inquérito é passível de ser acautelado e salvaguardado com a imposição ao arguido de proibição de contactos com a empresa corruptora.- Ac. Rel. Lx. de 2003-03-06 (Rec. nº 10760/02 - 9ª secção, Rel:- Almeida Semedo).V- Termos em que se substitui a prisão preventiva aplicada ao arguido no 1º interrogatório (artº 141º CPP), que se substitui, cumulando, impondo-lhe as medidas supra referidas.
Proc. 10760/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho