Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-02-2003   ASSISTENTE - Falsificação documento - CTOC - Assento nº 1/2003
I- O Acordão do STJ, para fixação de Jurisprudência Nº 1/2003, de 2003-01-16 (Proc. nº 609/02 - 5ª secçao, Rel:- Simas Santos, in DR I-A, de 2003-02-27) fixou o seguinte entendimento: " No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do art.º 256º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente, tem legitimidade para se constituir assistente".II- Nestes termos, tem legitimidade para se constituir assistente a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), em processo crime por falsificação de documento - artº 256º CP - praticado por indivíduo interessado na inscrição naquele organismo, que para o efeito, apresentou declarações para instruir o respectivo pedido que não correspondiam à verdade e foram por ele falseadas, na medida em que, com a sua conduta o arguido causou também um prejuízo à requerente, traduzido este na admissão de pessoa sem qualificação própria para tal.
Proc. 9645/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho