Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-02-2003   PRISÃO PREVENTIVA - os crimes - os indícios - apenas com base nas queixas dos ofendidos
1. Os autos não oferecem elementos seguros e suficientes de que o arguido se mostre incurso na prática dos crimes denunciados, tal como participados pelos queixosos.2.. Não constituem, no caso "sub judice", indícios suficientes os autos de queixas dos ofendidos desacompanhados de quaisquer outros elementos probatórios, porquanto não foram realizadas outras diligências de investigação.3. A subsunção jurídica de um comportamento humano não pode ser subsumida, sem mais, ao crime previsto no n. 3 do artº 152º do CP, com base na versão da ofendida, sem que o inquérito reuna outros elementos de prova (exames médicos, relatórios, perícias, testemunhas ou outros).4. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção, não pode ser aplicada sem que se verifiquem os respectivos pressupostos legais.5 . Em concreto, por ora, não é legalmente admissível a aplicação daquela medida cautelar (artº 202º e 204º do CPP) pelo que deve ser revogada, nos termos do artº 212º do CPP, mantendo-se o arguido apenas sujeito ao TIR.
Proc. 1519/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho