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ACRL de 22-01-2003
Viagens fantasma. Crime de burla agravada. Pena suspensa.
I - Tendo sido provado que o arguido se serviu da faculdade de utilização de serviços públicos de transportes, que lhe era conferida pela sua qualidade de deputado à Assembleia da República, juntamente com indivíduos não identificados das agências de viagens, e que engendrou um plano em resultado do qual foram pagas pelos competentes serviços administrativos da Assembleia da República os montantes correspondentes a despesas de deslocações oficiais, por si declaradas mas não realizadas, cometeu um crime de burla agravada pp pelo artigo 314.º, n.º 2, alínea a) do CP/82, vigente à data dos factos e aplicável por ser o mais favorável;II - A ser assim não se configura o crime continuado nos termos do artigo 30.º do CP/82, não procedendo pois a excepção da prescrição;III - A censura dos factos praticados, consubstanciada em todo o procedimento criminal com o consequente julgamento público e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da prática de actos delituosos;IV - Como tal, a suspensão da pena de prisão, sob a condição de no mesmo período, o arguido ressarcir o estado do prejuízo causado, mostra-se adequada e suficiente - no que se concede provimento parcial ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido, excepto no tocante à medida da pena e modalidade de execução.
Proc. 2580/02 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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