|
-
ACRL de 05-02-2003
Inquérito. Fiscalização do MP. Abertura da instrução.
I - Não é da competência do JIC a fiscalização das diligências de prova necessárias, adequadas e possíveis para a descoberta da verdade, no âmbito do inquérito que, por lei, é da direcção do Ministério Público, a quem incumbe o exercício da acção penal;II - No inquérito, não cabe no conceito de falta de promoção do Ministério Público, nos termos do artigos 119.º, alínea b) e 48.º do Código de Processo Penal, a não identificação de todos os denunciados relativamente a um número indeterminado de pessoas, nem a eventual falta de diligências com vista a identificar possíveis co-autores do crime;III - Daí que o inquérito não esteja ferido de nulidade insanável;IV - Relativamente à eventual falta de diligências de prova no inquérito, o assistente tem a faculdade de requerer a intervenção hierárquica ou requerer a instrução;V - Tendo o assistente requerido a instrução é através desta que é sindicável a posição assumida pelo Ministério Público no inquérito, pelo que se concede provimento ao recurso.
Proc. 9052/02 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
|