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ACRL de 19-02-2003
Cúmulo jurídico. Pena anterior suspensa.
Tendo o arguido de cumprir uma pena que anteriormente lhe havia sido suspensa e por virtude de uma condenação posterior, não há que proceder a cúmulo jurídico dessas penas.
Proc. 272/03 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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