|
-
ACRL de 20-02-2003
PRISÃO PREVENTIVA - Prazo - Alargamento - prorrogação - Reapreciação - Corrupção
PRISÃO PREVENTIVA - Alargamento - prorrogação - Prazo - Reapreciação - Corrupção passiva - Ope legis - 213º CPPI- Relativamente aos crimes enunciados no artº 215º, n. 2 do CPP, onde se inclui o crime de corrupção, os prazos mais alargados de prisão preventiva nele previstos operam automaticamente - "ope legis" - sem necessidade até de qualquer despacho judicial (ou fundamentação), que a ser proferido, sempre será meramente declarativo.II- E o mesmo se diga quanto ao prazo do inquérito, nos termos do artº 276º, n.2, a) do CPP, cuja disciplina é remetida para citado artº 215º, n. 2 do mesmo código.III- O despacho judicial que aprecia a subsistência da prisão preventiva, dentro dos prazo estabelecidos, para efeitos de reapreciação dos pressupostos da medida, não havendo uma alteração destes, a decisão a proferir basta-se com a menção dessa inexistência, implicitamente remetendo para os fundamentos antes acolhidos.
Proc. 10742/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - -
Sumário elaborado por João Parracho
|