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ACRL de 29-01-2003
Suspensão da execução da pena.
I - Por força do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal o tribunal decide, por despacho, da revogação da suspensão depois de recolhida a prova, antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.O preceito é afloramento, desde logo, do princípio do contraditório e do entendimento segundo o qual a revogação da suspensão da execução da pena não é autoritária, pois que, como medida de consequências extremas para o arguido, não deve optar o tribunal por um critério excessivamente formal na valoração do incumprimento, ao qual deve sobrepor-se uma avaliação criteriosa, de bom senso, atendendo prevalentemente ao fundado desejo futuro do arguido em cumprir ainda as obrigações ou outras.II - Só a inultrapassável obstinação, a rebeldia intolerável do arguido, justificam a revogação mas só após a audição do arguido se poderá declarar que o mesmo não está convictamente interessado em afastar-se do crime e que a emenda cívica esperada com a suspensão redundou em fracasso.III - Padece de nulidade insanável o despacho que, em violação dos artigos 119.º, alínea c) e 495.º, n.º 2 do Código de Processo penal, sem prévia audição do arguido, revogou a suspensão da execução da pena que lhe havia sido imposta.
Proc. 9044/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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