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ACRL de 29-01-2003
Prescrição do procedimento contra-ordenacional.
I - O facto ilícito contra-ordenacional de utilização de edifício ou a sua função autónoma sem licença de utilização ou para fim diferente da licença concedida não é de consumação instantânea e sim permanente (pois a lesão na ordem jurídica verifica-se e mantém-se enquanto a licença adequada não for obtida).II - Assim, o prazo prescricional tem de contar-se a partir do momento em que aquela lesão é detectada pela autoridade competente e não desde o seu início.
Proc. 8568/02 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Miranda Jones - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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