Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-02-2003   Ordem dos Advogados.Legitimidade. Constituição de assistente.
I - Não se pode concluir do artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (nem das demais normas do dito Estatuto) que haja previsão legal expressa no sentido de à Ordem caber legitimidade para se constituir assistente em processo penal onde se investiga o crime de usurpação de funções do artigo 35.8º do CP, mesmo que aquela seja a denunciante. II - Na verdade, para a interpretação do referido artigo 4.° releva em primeira linha o elemento literal e dele se extrai que a Ordem pode intervir como assistente em defesa dos interesses dos seus membros, qua tale, nos assuntos relativos ao exercício da sua profissão ou ao desempenho de cargos no grémio social. III - Ora, no caso, não é, manifestamente, o interesse de um determinado membro da Ordem que está em causa pelo lhe está vedada a possibilidade de assumir a qualidade de sujeito processual a esse nível.
Proc. 10171/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro