Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-02-2003   ARGUIDO - Acusação - Julgamento - Falsa identidade - Inexistência jurídica
I- A identificação dos suspeitos deve respeitar os procedimentos indicados no artº 250º do CPP.II- Integrando os autos provas concludentes de que a pessoa física sujeita a julgamento apresenta elementos de identificação seguros e diversos dos constantes da acusação, não pode proceder-se à «correcção» do libelo acusatório para, comodamente, determinar-se que o processo corra contra a pessoa certa - o verdeiro agente do crime.III- A relação processual-criminal pressupõe a existência de um tribunal, de um facto criminoso e de um agente do crime.IV- O falseamento dos elementos de identificação do arguido (porque o verdadeiro agente, no momento da detenção em flagarante, se identificou à autoridade com os elementos do irmão) determina, no que à pessoa sujeita a julgamento e objecto da decisão, a inexistência de todo o inquérito.V- Se resultar dos autos que os elementos de identificação do arguido foram falseados, a acusação deve ser rejeitada, não por falta de indícios, mas sim porque é juridicamente inexistente. A inexistência jurídica afasta-se do princípio geral da tipicidade das nulidades e, de igual modo, do princípio geral das sanações.VI- Mas, tendo-se procedido a julgamento, e reconhecida aquela falsidade, ainda assim se deve ter como inexistente a acusação e do processo, pelo que é nula a sentença que absolve o arguido, cuja identidade foi usada, impondo-se o cancelamento de todas as referências do mesmo no seu certificado de registo criminal.
Proc. 6004/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Cid Geraldo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho