Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-02-2003   Burla. Empréstimo. O erro sobre os factos provocados pelo arguido.
I - Provando-se que o ofendido emprestou dinheiro ao arguido por este ter conseguido convencê-lo, de forma errada, quanto ao seu património imobiliário e quanto à sua vontade e capacidade de solver a dívida, sendo certo que, aquando do empréstimo, já o arguido não estava em condições de cumprir o contrato, verifica-se o crime de burla do artigo 217.º do Código Penal.II - Trata-se de burla por actos concluentes e não por omissão, pois que há uma desconformidade entre as verdadeiras representações do agente e as «imagem» que das mesmas reflecte para o exterior, ou seja: o sujeito activo veicula uma visão falsa ou deturpada da realidade que conduz o lesado a acreditar na sua capacidade económica e na sua intenção de cumprir o acordado.
Proc. 3947/02 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Santos Monteiro - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira