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ACRL de 30-01-2003
Notificação da acusação ao arguido.
I - O art. 283º, nº 5, do CPP, pela remissão que faz para o nº 3 do art. 277º, manda notificar a acusação ao arguido, acrescentando, porém, que o processo prosseguirá quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.II - Esta norma obriga, obviamente a que se façam todas as diligências possíveis e necessárias para notificar o arguido da acusação, pois este acto é da maior importância dentro do processo: é, designadamente, a partir de tal notificação que se conta o prazo para o arguido requerer a abertura de instrução.III - A falta de cumprimento integral desse preceito, por os serviços do MP não esgotarem as diligências possíveis, integrará simples irregularidade que, nos termos do art. 123º, nº 1, deverá ser arguida nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado for notificado para qualquer termo do processo; ou seja, no caso dos autos, a contar da data em que o arguido foi notificado do despacho que designou dia para julgamento.
Proc. 9673/2002 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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