Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-02-2003   Intercepção de comunicações. Pressupostos.
I - O art. 187º do CPP consagra relativamente aos crimes enumerados nas alíneas a) a e) do seu nº 1, a admissibilidade da intercepção e da gravação de conversações ou comunicações telefónicas como meio de prova desde que: seja ordenada ou autorizada por juiz, por meio de despacho judicial; e, condicionada à existência de razões que levem a crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.II - Nestas condições, verificando-se a imperiosa necessidade da descoberta da verdade, em processo em curso - iniciado necessariamente a partir de suspeitas minimanente alicerçadas - onde se investiga um crime relativamente ao qual, atentos os valores perigo, impõe-se a sobreposição do interesse na perseguição criminal ao interesse da inviolabilidade do domicílio, ambos consagrados constitucionalmente.
Proc. 3686/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro