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ACRL de 21-01-2003
Pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados (nºs. 1 e 2 do artigo 69.º do Código Penal na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2001, de 13.07)
I - Não é permitido o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por dias livres, porque a lei penal não prevê no elenco das penas principais e de substituição, qualquer pena substitutiva da pena de proibição de conduzir com a referida natureza, apenas o fazendo relativamente à pena de prisão e dentro do condicionalismo previsto no artigo 45.º do Código Penal, não sendo permitida a analogia por obediência ao princípio da legalidade.II - No mesmo sentido veja-se Acórdão da 5ª Secção, de 03.12.2002, in Processo n.º 9048/02.
Proc. 7767/02 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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