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ACRL de 04-02-2003
(Autos de Reclamação). Despacho que indefere a realização de relatório social com vista a fundamentar a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva. Recorribilidade.
"O artigo 213.º, n.º 4 do Código de Processo Penal prescreve que a fim de fundamentar as decisões relativas à substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social. A lei diz pode e não deve, o que inculca que o poder do juiz tem natureza discricionária.Deste modo, se o tribunal, por sua própria iniciativa ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, ordena a elaboração de relatório social, a decisão não admite recurso. Pelo contrário, se o tribunal indefere a realização do relatório social que lhe foi pedido, a situação não está abrangida na previsão do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea b), aplicando-se a regra geral da recorribilidade." (Extracto da decisão)
Proc. 1165/03 5ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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