Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-02-2003   Renovação da prova. Erros da matéria de facto.
I - Porque não se verifica documentação da prova em 1ª Instância, não pode desde logo renovar-se a prova.II - Por outro lado não se verificam erros na matéria de facto designadamente a "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão", vício da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal que só se verifica entre factos (designadamente, se é dada como provada, em simultâneo, uma realidade e a sua contrária) ou entre a fundamentação (de facto ou de direito) e a decisão (pois esta deve ser a conclusão logicamente decorrente daquela), não entre "depoimentos" e "factos dados como provados, no douto acórdão", como se pretende;III - Quanto ao erro notório ele não pode integrar-se por um "erro" qualquer, este tem de ser "ostensivo", de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando um homem de formação média facilmente dele se dá conta";IV - A estrutura dos recursos penais - que se destinam apenas à correcção de eventuais erros de julgamento e não à realização de um novo julgamento, como resulta do artigo 430.º do Código de Processo Penal - impõe que os recorrentes formulem com clareza, nas conclusões da sua motivação, um resumo "das razões do pedido" - cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.V - Em consequência decide-se não admitir a renovação de prova neste Tribunal da Relação.
Proc. 14/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Teresa Féria - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado