Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-02-2003   SEGREDO de JUSTIÇA - Violação por advogado - Inquérito
I- A denúncia e também a queixa, sendo actos do processo, estão submetidos ao dever de segredo.II- A revelação ou duvulgação do teor de duas queixas criminais, em fase de inquérito, feita por um advogado, que as susbscreveu enquanto mandatário forense, a outro (membro de uma Delegação Regional da Ordem dos Advogados) com o intuíto de desencadear processo disciplinar contra o ofendido assistente, não legitima a conduta do arguido e constitui crime de violação de segredo de justiça p. p. pelo artº 371º, n. 1 do CP.III- No âmbito subjectivo, tal como decorre do artº 86º, n. 4 do CPP, o segredo de justiça consiste numa obrigação de "non facere", isto é, numa proibição que envolve, desde logo, todos os participantes processuais (conceito mais amplo do que a de sujeitos processuais).IV- Acresce que a conduta do arguido (advogado) não era necessária à instauração do procedimento disciplinar em vista, atenta a disposição insíta no artº 95º, n. 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo ele saber que a competência disciplinar pertence ao Conselho Distrital respectivo e não às suas Delegações Regionais.V- Na ponderação dos interesses em conflito que o caso concreto reveste, não é aceitável que o segredo de justiça ceda perante o interesse de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar imputada ao assistente, igualmente advogado.
Proc. 6974/02 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho