Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-01-2003   Acusação particular.
I - Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode, também, deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 284.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.II - O assistente pode, pois, deduzir acusação por factos não constantes da acusação do Ministério Público, desde que não importem uma alteração substancial dos factos, ou seja, desde que não tenham por efeito a imputação ao arguido de um crime diferente do apontado ou a agravação dos limites máximos das sanções previstas, resolvendo aquele preceito a problemática dos poderes do assistente, cujo âmbito foi muito controvertido em sede de vigência do Decreto-Lei n.º 35007 de 13.10.45.III - A acusação do assistente ao completar o factualismo da acusação pública não altera substancialmente os factos constantes da mesma desde que se mantenha inalterado o quadro típico.
Proc. 4454/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto