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ACRL de 29-01-2003
Recurso. Indeferimento de audição de testemunhas. Subida a final.
O recurso sobre despacho que indefere a expedição de carta rogatória para audição de testemunhas indicadas na contestação pelo arguido apenas subirá com o que for interposto da decisão que puser termo à causa nos termos do artigo 407.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Proc. 10786/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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