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ACRL de 23-01-2003
Realização do julgamento sem a presença do arguido, cuja falta justificou com atestado médico.
Sendo a regra a presença do arguido em audiência, esta só será adiada se o tribunal considerar absolutamente indispensável a sua presença desde o início, isto quando aquele não apresenta qualquer justificação para a sua falta e o tribunal tiver esgotado as diligências para o fazer comparecer.Se o arguido tiver justificado a falta com atestado médico, e o tribunal considerar que a presença do arguido não é indispensável, pode o tribunal efectuar o julgamento sem a sua presença.O defensor pode requerer que o arguido preste declarações até ao momento em que a audiência seja encerrada (artigo 333.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
Proc. 9337/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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