Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-01-2003   Documentação das declarações prestadas oralmente na audiência.
O artigo 363.º do Código de Processo Penal estabelece a regra geral de que as declarações prestadas oralmente devem ser documentadas sempre que o tribunal disponha de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas.A única condição imposta para essa documentação é o tribunal dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral - a documentação só será dispensável naqueles casos em que o tribunal não possa dispor dos meios - sem prejuízo do disposto no artigo 364.º do Código de Processo Penal.Nesse sentido - Acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência de 27.06.2002, que decidiu que a não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do Código de Processo Penal. Quando a omissão da documentação das declarações orais tenha sido arguida no decurso da audiência, tem que ser considerada tempestiva e, consequentemente, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, determina a invalidade da audiência.
Proc. 10744/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Isilda Aragão