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ACRL de 23-01-2003
Prejudicialidade da impugnação tributária. Suspensão do processo. Artigo 47.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
I - O artigo 47.º do Regime Geral das Infracções Tributárias derroga a regra geral que atribui carácter facultativo à devolução da questão prejudicial, atribuindo-lhe carácter imperativo.II - Esta imperatividade não afasta a avaliação dos factos em discussão, o mesmo é dizer que a suspensão do processo não opera sem mais, devido à existência de uma impugnação judicial.III - Compete assim ao juiz penal apreciar se a impugnação apresentada perante o juiz tributário revela factos susceptíveis de influir na apreciação dos vertidos na acusação, ou seja, se a decisão a proferir pelo juiz tributário é uma condição indispensável ao julgamento do processo penal.IV - Bem andou assim o juiz a quo ao proceder a tal apreciação, ponderando em tais termos os elementos constantes dos autos em ordem a decidir pelo deferimento ou não da suspensão, nunca podendo colher a tese de que, perante a impugnação judicial, a suspensão deverá, sem mais, ser decretada.
Proc. 3516/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por José António
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