|
-
ACRL de 16-01-2003
Suspensão da audiência. Nulidade. Facto notório.
I - Verificando-se nos autos não um adiamento da audiência, mas a sua suspensão, após audição do arguido, para continuar já para além dos 30 dias, a fim de ouvir outras pessoas, nomeadamente o participante, não se verifica a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal por força da violação do artigo 390.º, alínea b), do mesmo diploma legal, tendo sido utilizada a forma especial do processo sumário em conformidade com a lei.II - A exigência legal de na sentença se fazer constar todos os factos levados à discussão refere-se apenas aos factos essenciais à justa decisão da causa, excluindo os factos notórios e evidentes.
Proc. 606/03 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por José António
|