Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-01-2003   Obrigatoriedade da presença do arguido no debate instrutório. Notificação do arguido para comparecer.
I - A questão objecto do recurso subdivide-se em duas: a de saber se a presença do arguido no debate instrutório é obrigatória e a de saber se estando notificado na pessoa do advogado e não comparecendo, se pode presumir a notificação regularmente feita por forma a justificar aplicação de uma multa.II - A presença do arguido no debate instrutório é obrigatória e a realização do mesmo sem a sua presença, fora dos casos em que a lei o permite, consubstancia uma nulidade insanável, prevista pelo artigo 119.º do Código de Processo Penal.III - Apesar do preceituado no artigo 113.º do Código de Processo Penal no que concerne às regras gerais sobre notificações, a notificação do arguido para estar presente deve ser pessoal, conforme o artigo 112.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, por forma a assegurar a sua presença.IV - Não tendo o Mmo. Juíz a quo a certeza sobre se o arguido receber, ou não, a notificação por esta não ter sido pessoalmente efectuada, não pode presumir contra o arguido, punindo-o com multa. Sempre terá, na dúvida sobre tal facto, sobre se a notificação foi, ou não, transmitida, que fazer funcionar a dúvida a favor do arguido.
Proc. 6583/02 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José António