Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-01-2003   Momento para a produção da prova. Factos novos.
Os princípios informadores do processo penal, mormente os que tutelam o direito de defesa, impõem que o momento para a produção da prova se esgota com o encerramento da audiência. Os factos novos que surgiram depois do dito encerramento não podem ser apreciados, porque escapam ao poder de cognição do tribunal no âmbito do processo em causa; se for caso disto, instaurar-se-á inquérito para deles se apurar. Os novos elementos de prova escapam igualmente ao poder de cognição, porque, em nome da segurança dos cidadãos e do direito ao sossego por parte dos arguidos, há um momento próprio para a recolha da prova, que não já o do recurso.
Proc. 6993/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por José António