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ACRL de 30-01-2003
SENTENÇA - Factos provados - Lapso - erro - Correcção - artº 380º CPP
I- Constando da sentença como provado que o arguido, pelo menos desde Fevereiro de 2002, não consome drogas, quando pelos documentos juntos aos autos se constata que, afinal, ele deixou de ser consumidor desde Fevereiro de 2001, não enferma a decisão de nulidade, antes aquela divergência resulta, inequivocamente, de lapso de escrita na datação do facto.II- E porque aquele lapso não foi relevante para a comprovação do crime e escolha da medida da pena, nem constitui um erro notório na apreciação da prova - sendo um erro perceptível por qualquer pessoa -, deve proceder-se, oficiosamente, à sua correcção, nos termos da alínea b) do n. 1 do artº 380º do CPP.
Proc. 5771/02 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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