Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-01-2003   Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Departamento de Jogos). Incompetência para sancionar jugo ilícito.
I - O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é materialmente incompetente para instaurar e decidir processos de contraordenação, por exploração ilícita de lotarias, apostas mútuas ou outros jogos ou actividades similares.II - A través do Decreto-Lei n.º 322/91 de 26 de Agosto em que se aprovaram os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuem-se no Regulamento do Departamento de Jogos (artigo 3.º, alínea d) do Anexo II) poderes de "apreciação" dos processos de contraordenação, não sendo concebível que se confiram poderes sancionatórios a uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa (artigos 111.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República e artigos 33.º e 34.º do Regime Geral das Contra-Ordenações).III - Acresce ainda que aquele artigo 3.º, alínea d) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 10/95 de 19/1 em cujo artigo 164.º se estabelece que, quanto às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, compete ao governo responsável pela administração interna a aplicação de coimas e sanções acessórias sendo a Inspecção Geral de Jogos o serviço técnico e consultivo.
Proc. 10458/01 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira