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ACRL de 30-01-2003
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Condenação em processo penal do Demandante civil
I- A doutrina tem considerado má-fé material ou substancial a que abrange os casos de dedução do pedido ou da oposição, cuja falta de fundamento se conhece, e a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais, e má-fé instrumental a que respeita ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade.II- Em processo penal é admissível a condenação do demandante civil como litigante de má-fé, nos termos do artº 456º do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.-
Proc. 6552/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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