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ACRL de 23-01-2003
Finalidade da fundamentação; insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
I - O acórdão recorrido relegou para a fundamentação da convicção a enumeração de factos constantes da acusação que, se provados, deviam constar da enumeração dos factos provados com vista a fundamentar a decisão.II - O dever de fundamentar a decisão visa permitir que os intervenientes processuais possam sindicar o raciocínio seguido pelo julgador na análise da prova e nas consequências que dela se extrai, não visa substituir os factos que deviam estar anteriormente à fundamentação já considerados provados para, após, ser indicada a forma como foram considerados.III - Este vício teve, neste caso, como consequência uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, a qual não é de molde a ser suprida pelo tribunal de recurso.IV - Assim, nos termos do artigo 426.º do Código de Processo Penal, há que anular a presente decisão no que concerne à condenação do arguido recorrente e determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade da acusação referente ao mesmo arguido.
Proc. 5753/02 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por José António
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