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ACRL de 22-01-2003
Instrumento do crime. Veículo automóvel. Declaração de perda a favor do Estado. Separação de processos.
Condenado um arguido como co-autor de crime de furto, em autos de que foi separado processo para julgamento do outro arguido (declarado contumaz), e demonstrada a utilização de veículo automóvel àquele pertencente no transporte de bidões de gasóleo objecto do crime, importa dar imediato destino ao veículo, nos termos prevenidos no artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, não sendo caso de relegar uma decisão sobre tal matéria para a sentença a proferir no processo separado.
Proc. 8108/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
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