|
-
ACRL de 15-01-2003
Nulidade de sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal). Conhecimento oficioso de nulidade não arguida.
I - Muito embora não conste da acusação que a sociedade comercial ofendida por concorrência desleal exerça actividade comercial, há que indagar se se deduz ou não do conteúdo dos restantes factos essa mesma actividade.II - A nulidade consistente na falta de indicação de factos na acusação que fundamentem a aplicação de uma pena (artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal) só pode ser declarada a pedido dos interessados, não sendo de conhecimento oficioso (artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal).III - O prazo de arguição dessa nulidade é de 10 dias a contar da notificação da acusação e nunca pelo arguido, que dela beneficia (artigo 121.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal).IV - É nula a sentença que se não pronuncie sobre questões que dava conhecer (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal), e conheça oficiosamente dessa nulidade, havendo lugar a novo julgamento a efectuar, se possível, pelo mesmo Juiz.
Proc. 4454/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
|