Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-01-2003   Erro notório. Consciência da ilicitude. "In dubio pro reo".
I - Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, são vícios de lógica jurídica, colocando o tribunal na impossibilidade de decidir, tanto na sua objectividade como na sua subjectividade; eles respeitam à coerência interna do decidido, não sendo lícito recorrer a elementos estranhos à decisão para os afirmar.II - O erro notório na apreciação da prova, com o significado erro crasso, supino, de que o cidadão comum facilmente, sem esforço se dá conta, ou seja o triunfo do profano sobre a subtileza do emaranhado jurídico, não resulta da decisão, que se apresenta como um todo harmónico, coerente e lógico.III - a consciência da ilicitude diz respeito à matéria de facto que, por, não ser documentada, nada autoriza este tribunal a modificá-la.IV - não há violação do princípio "in dubio pro reo", pois o tribunal não manifestou dúvidas - não visíveis, de resto - à factualidade provada;V - O princípio, que se restringe ao domínio da matéria de facto, funciona quando o tribunal recorrido chegou a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos e decidiu em desfavor do arguido, o que não é o caso.VI - Termos em que se nega provimento ao recurso.
Proc. 7000/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado