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ACRL de 15-01-2003
Erro notório na apreciação da prova. Rejeição do recurso.
I - O recurso é de rejeitar sempre que for manifesta a sua improcedência, ou seja, quando a sua inviabilidade se verifica, em exame preliminar da minuta, face à letra da lei e aos ditames da doutrina e da jurisprudência, patente e incontornável;II - Não se verifica erro notório na apreciação da prova, ou qualquer violação do princípio do contraditório. É que um e outro não podem ser confundidos com a divergência de convicção manifestada na alegada omissão de o tribunal não ter relevado o depoimento do arguido;III - No recurso não pode haver lugar a impugnação "directa" da matéria de facto apurada em 1ª instância, pois que não se documentaram os actos de audiência - artigos 364.º e 428.º do Código de Processo Penal.IV - como assim o recurso não pode deixar de julgar-se manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado.
Proc. 9934/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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