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ACRL de 04-12-2002
Alteração substancial da Acusação. Concurso de crimes. Não provimento.
I - Tendo-se provado que o arguido se dirigiu a duas pessoas com intenção de ofender a honra de cada uma delas, cometeu dois crimes de injúrias agravadas, e não apenas um, como constava da Acusação e da douta sentença recorrida;II - A mera alteração da qualificação jurídica dos factos que agrave a pena aplicável ao arguido constitui uma alteração substancial dos factos e só é permitida se previamente for dada oportunidade ao arguido para se defender;III - Ora, não lhe tendo sido dada oportunidade de defesa na altura própria, isto é, até ao encerramento da Audiência, o deferimento do pedido pelo Ministério Público no seu recurso, constituiria violação dos direitos da defesa;IV - Por isso - e só por isso - o recurso do Ministério Público tem de ser julgado improcedente.
Proc. 6260/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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