Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-01-2003   Exame no local. Irregularidades. Gravação da prova.
I - Não há lugar à gravação da prova produzida no local do acidente, no âmbito da inspecção judicial ao local, mas a mera documentação por súmula daquela diligência;II - De qualquer forma a existir irregularidade por falta de documentação esta mostra-se sanada, dada a não arguição pelos interessados no próprio acto em que estiveram presentes;III - A documentação da audiência basta-se com a gravação magnetofónica ou audiovisual integral, não devendo ser transcrita para a acta da audiência;IV - O ónus da transcrição incumbe ao recorrente e não ao tribunal a quo;V - Existindo deficiências relevantes nas gravações de determinados depoimentos, que afectam o valor do acto, que são do conhecimento dos recorrentes apenas a partir da data de acesso às gravações, a sua arguição é tempestiva nos termos do artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência obrigatória do STJ;VI - Tais irregularidades são relevantes havendo recurso sobre a matéria de facto, pelo que se determina a anulação parcial do julgamento, para repetição parcial dos depoimentos atingidos pelas irregularidades.VII - Tal repetição não ofende o princípio da continuidade da audiência dada a existência de documentação dos actos da mesma.
Proc. 10223/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado